TERRAS DEVOLUTAS
Art. 20. São bens da União:
·
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
·
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 225.
·
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
·
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
devolutas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 188. A destinação de terras
públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária.
·
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica,
ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
·
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição,
todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a
três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de
1987.
·
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente
no critério de legalidade da operação.
·
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios
de legalidade e de conveniência do interesse público.
·
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a
ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
“Constituição da República Federativa
do Brasil”, Senado Federal, Brasília, 2000.
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