segunda-feira, 16 de maio de 2016

Anexo

TERRAS  DEVOLUTAS

         Art. 20. São bens da União:
·        II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

         Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
·        IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

         Art. 225.
·        § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

         Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
·        XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras devolutas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

         Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
·        § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
·        § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

         Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
·        § 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
·        § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
·        § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


         “Constituição da República Federativa do Brasil”, Senado Federal, Brasília, 2000.

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